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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO


Artigo 1º - A FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, doravante designada INSTITUIÇÃO, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pelas patrocinadoras COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA- COHAB-CT, CIC- CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA S.A., URBS- URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA- IPPUC, doravante designadas simplesmente PATROCINADORAS-INSTITUIDORAS.

Artigo 2º - A INSTITUIÇÃO é uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, regida pela legislação pertinente, por este Estatuto, por seus Regulamentos e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 3º - A natureza da INSTITUIÇÃO não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetos primordiais.

Artigo 4º - O prazo de duração da INSTITUIÇÃO é indeterminado.

Artigo 5º - O objeto, finalidade primordial da INSTITUIÇÃO é administrar Planos Previdenciais, com a finalidade de promover o bem estar social de seus participantes, assistidos e beneficiários, vinculados ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, previstos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

Artigo 6º - A INSTITUIÇÃO terá sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, podendo manter representações regionais ou locais.

Artigo 7º - A INSTITUIÇÃO não poderá solicitar concordata, nem está sujeita a falência, mas, tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, na forma prevista em lei.


CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO


Artigo 8º - São membros da INSTITUIÇÃO:
I - patrocinadoras;
II - participantes;
III - beneficiários.

Artigo 9º - São Patrocinadoras a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA- COHAB-CT, CIC- CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA S.A.; URBSURBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.; e INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA- IPPUC e a FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem como as pessoas jurídicas que firmarem o convênio de adesão, na forma da legislação vigente, com a devida aprovação da autoridade competente.

Artigo 10 º - Consideram-se PARTICIPANTES, os ativos, os assistidos e os em manutenção de inscrição, na forma prevista e condições estabelecidas nos Regulamentos.

Artigo 11 - Consideram-se beneficiários os inscritos, nessa qualidade, nos planos de benefícios, atendidas as normas e condições constantes dos Regulamentos.

Artigo 12 - A exclusão de Patrocinadora dar-se-á mediante:

I - requerimento;

II - por extinção, bem como por fusão ou incorporação de empresa não patrocinadora.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a patrocinadora ou suas sucessoras ficarão obrigadas a prestar garantia à INSTITUIÇÃO dos seguintes recolhimentos:
a) Valores das reservas de poupanças pagas a ex-empregados da patrocinadora, que dela se tenham funcionalmente desligado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do cancelamento da inscrição da patrocinadora, acrescidos aos referidos valores os correspondentes juros e taxas de manutenção atuarialmente previstos neste Estatuto para os investimentos patrimoniais da INSTITUIÇÃO;
b) Fundos atuarialmente determinados no regime de capitalização individual, necessários à cobertura dos benefícios assegurados por este Estatuto, aos empregados da patrocinadora, inscritos na INSTITUIÇÃO em data anterior à do cancelamento da inscrição desta última, bem como aos ex-empregados da mesma patrocinadora que dela se tenham funcionalmente desligado no curso dos últimos cinco anos anteriores ao referido cancelamento e tenham mantido suas inscrições como participantes da INSTITUIÇÃO.

§ 2º - A patrocinadora que tiver sua inscrição cancelada ficará exonerada das obrigações previstas no § 1º, se as mesmas forem integralmente assumidas por alguma sucessora inscrita como patrocinadora.

Artigo 13 - O cancelamento de inscrição dos participantes e beneficiários será na forma prevista nos Regulamentos.


CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS


Artigo 14 - Os benefícios previdenciários instituídos pela INSTITUIÇÃO e destinados aos seus participantes serão previstos nos Regulamentos dos planos previdenciários.

Parágrafo único - Os Regulamentos estabelecerão a forma e as condições para a concessão dos respectivos benefícios.


CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO


Artigo 15 - O Patrimônio da INSTITUIÇÃO será autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, destinado exclusivamente para a cobertura dos benefícios e serviços previstos em Regulamentos, mediante as seguintes fontes de receita:

I - dotações iniciais das patrocinadores a serem fixadas mediante estudo atuarial;

II - contribuições das patrocinadoras e participantes;

III - rendas de bens e as decorrentes de investimentos;

IV - dotações, doações, subvenções, legados e quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único: O patrimônio, na forma dos incisos do presente artigo, deverá observar o Plano de Custeio definido nos Regulamentos dos planos previdenciários instituídos.

Artigo 16 - A aplicação do patrimônio deverá visar a realização dos objetivos previstos no Capítulo I deste Estatuto.

Artigo 17 - A aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, dependerão de anuência do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva.

Artigo 18 - É vedada a realização de operação de mútuo entre a INSTITUIÇÃO e quaisquer outras pessoas, sem que seja exigido o retorno do capital emprestado, acrescido de correções, juros e o custo das operações, definidos pelo Conselho Deliberativo, respeitando o mínimo atuarial.

Artigo 19 - O Plano Anual de Custeio deverá ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo, no qual deverá constar o regime financeiro, os encargos administrativos e os cálculos atuariais.

Parágrafo único: O Plano de Custeio poderá ser revisto na hipótese de circunstâncias que impliquem na alteração dos encargos da INSTITUIÇÃO.

Artigo 20 - Os participantes e beneficiários não respondem pelas obrigações contraídas pela INSTITUIÇÃO.

Artigo 21 - O balanço anual, os balancetes mensais, bem como o relatório dos atos da Diretoria Executiva serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, antes do encaminhamento aos órgãos competentes.

Parágrafo único: O balanço patrimonial e as demonstrações de receitas e despesas da INSTITUIÇÃO, em cada exercício, serão submetidos pelo Conselho Fiscal a auditoria externa.

Artigo 22 - O exercício financeiro da INSTITUIÇÃO coincidirá com o ano civil.

Artigo 23 - Ao final de cada exercício financeiro a INSTITUIÇÃO divulgará entre os participantes a demonstração do resultado do exercício, bem como os pareceres contábil, atuarial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Artigo 24 - São órgãos da administração e fiscalização da FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria Executiva.

Artigo 25 - Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, em virtude de ato regular de gestão, respondendo porém, cível e penalmente, pelos prejuízos causados a terceiros e à INSTITUIÇÃO em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções em vigor e, em especial, pela falta de constituição de reservas.

Artigo 26 - Os membros do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal responderão na proporção de suas atribuições estatutárias, solidariamente com a INSTITUIÇÃO, pela violação da lei , de norma emitida pelo órgão regulador e fiscalizador e pelo Conselho Monetário Nacional, pelo descumprimento dos dispositivos contidos no estatuto da entidade e nos regulamentos dos planos de benefícios e pela omissão na fiscalização de seus prepostos, e ainda pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência de culpa.

Artigo 27 - Os membros titulares e suplentes dos órgãos estatutários, ou as pessoas jurídicas das quais estes façam parte, não poderão manter relações comerciais de qualquer natureza com a INSTITUIÇÃO, salvo aquelas relativas ao plano de benefícios e empréstimos.


CAPÍTULO VI
DO PREENCHIMENTO E MANDATO DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL


Artigo 28 - A composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal dar-se-á mediante a indicação das Patrocinadoras e eleição direta para escolha dos representantes dos participantes e assistidos, na forma prevista neste estatuto, sempre respeitando a paridade entre os membros indicados e eleitos.

§ 1º - O mandato dos membros indicados ou eleitos será de 04 (quatro) anos.

§ 2º - Em casos especiais os mandatos poderão ser prorrogados até a posse dos seus sucessores, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sendo que a prorrogação dar-se-á por ato do Conselho Deliberativo, que terá obrigação de justificar fundamentadamente tal atitude, e após anuência das PATROCINADORAS.

§ 3º - A cada 02 (dois) anos dar-se-á a renovação da metade dos membros dos Conselhos, pelo critério da proporcionalidade, sempre respeitando e mantendo a paridade.

Artigo 29 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que nomeará uma comissão responsável pela realização do pleito.

Artigo 30 - Os membros eleitos e nomeados serão empossados no prazo de até 15 (quinze) dias após a homologação do resultado da eleição.

Artigo 31 - Não poderão fazer parte dos órgãos estatutários da FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, parentes de qualquer natureza até o 3º (terceiro) grau, de outros membros de quaisquer órgãos estatutários ou das Diretorias das Patrocinadoras.

Parágrafo único - Ocorrendo a inscrição de 2 (dois) ou mais participantes parentes de qualquer natureza, até o 3º (terceiro) grau, a inscrição do 1º (primeiro) preterirá os demais.

Artigo 32 - O voto é facultado à todos os participantes ativos ou assistidos em dia com suas obrigações junto à INSTITUIÇÃO.

Parágrafo único - Cada participante terá direito a votar em um candidato, para cada um dos Conselhos.

Artigo 33 - Poderão integrar os Conselhos Deliberativo e Fiscal os participantes que preencham todos os seguintes requisitos:

I - Comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou auditoria;

II - Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado

III - Não ter sofrido punição administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, como servidor público ou em sua relação de emprego com uma das Patrocinadoras, desde que, tal punição seja decorrente de inquérito em que tenha sido garantido o direito de defesa;

IV - Possuir 05(CINCO) anos de contribuição à FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

VI - Estar a serviço efetivo de uma das PATROCINADORAS pelos últimos 10 (dez) anos; Parágrafo único - Os participantes assistidos são dispensados do requisito previsto no inciso VI deste artigo.

Artigo 34 - Sob nenhuma hipótese os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser remunerados.


SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Artigo 35 - O Conselho Deliberativo é o órgão superior da INSTITUIÇÃO, responsável pela política geral da entidade, cabendo estabelecer as diretrizes fundamentais e normas gerais de administração.

Artigo 36 - O Conselho Deliberativo será composto de 6 (seis) membros titulares e 2(dois) suplentes, nomeados e eleitos de forma paritária entre patrocinadoras e representantes dos participantes e assistidos.

§ 1o - As PATROCINADORAS nomearão 03 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente, para mandato de 4 (quatro) anos, cabendo aos membros indicados a escolha do Presidente do Conselho.

§ 2o Os participantes e assistidos elegerão, por meio de eleição direta, 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente para mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo 37 - Dentre os participantes e assistidos serão considerados eleitos os 3 (três) mais votados como titulares e o 4º (quarto) mais votado como suplente.

Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato que tiver o maior tempo de contribuições à INSTITUIÇÃO. Persistindo o empate, o critério será o da idade mais avançada.

Artigo 38 - A renovação dos mandatos dos membros do Conselho será a cada 2 (dois) anos, atendendo o critério da proporcionalidade, na forma do art. 76, § 1º.

Artigo 39 - O mandato dos membros deste Conselho será de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.

Parágrafo único - Somente na 1ª (primeira) investidura o mandato será diferenciado conforme estabelecido no artigo 76, § 4º deste Estatuto.

Artigo 40 - Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo designar entre os demais membros titulares, seu substituto eventual.

Artigo 41 - O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação criminal transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

§ 1o - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo da entidade fechada implicará no afastamento do conselheiro até sua conclusão.

§ 2o - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

§ 3º - O membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 4 (quatro) alternadas, sem a devida justificativa, mediante documento formal e com comunicado, com antecedência, sempre que possível, ao Presidente do Conselho e aceita pela maioria dos Conselheiros, perderá o mandato em favor do suplente .

Artigo 42 - Ocorrendo vacância no Conselho de Deliberativo, o suplente, assumirá como membro titular pelo tempo que faltar para o término do mandato. Tal substituição deverá respeitar a proporcionalidade da composição do Conselho entre eleitos e indicados.

Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, a vaga de suplente eleito, será imediatamente preenchida pelo participante mais votado, dentre os remanescentes da lista do último pleito.

Artigo 43 - Ocorrendo impedimento temporário de membro titular o do Conselho Deliberativo, seu Presidente dará posse ao suplente, pelo prazo que perdurar o impedimento, e de acordo com o membro a ser substituído, a substituição deverá respeitar a proporcionalidade de composição do Conselho entre eleitos e indicados.

Artigo 44 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado.

§ 1o - A convocação das reuniões ordinárias compete exclusivamente ao Presidente do Conselho. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal.

§ 2o - As decisões do Conselho serão obrigatoriamente registradas em atas revestidas das formalidades legais.

Artigo 45 - O Presidente do Conselho Deliberativo, além do seu, terá voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 46 - As decisões no âmbito deste Conselho somente poderão ser tomadas com a presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros e a aprovação/deliberação será pela maioria simples.

Parágrafo único - Caso não estejam presentes 2/3 (dois terços) dos membros na data designada para a reunião, esta será adiada, pelo Presidente, para no máximo 05 (cinco) dias, designando, no ato, a nova data e horário. Se nesta segunda data persistir a falta de quorum, uma terceira data será designada, para no máximo 05 (cinco) dias, com o quorum mínimo de metade dos membros.


SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 47 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle da FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, cabendo-lhe zelar pela idoneidade e eficácia da gestão patrimonial.

Artigo 48 - O Conselho Fiscal será composto de 4 (quatro) membros titulares nomeados e eleitos de forma paritária entre patrocinadores e representantes dos participantes e assistidos, e 2 (dois) suplentes.

§ 1º As PATROCINADORAS nomearão 2 (dois) membros titulares e 1(um) suplente.

§ 2º Os participantes e assistidos elegerão, mediante eleição direta, 2(dois) membros titulares e 1 (um) suplente.

§ 3º - Serão considerados eleitos, dentre os representantes dos participantes e assistidos 3 (três) candidatos mais votados, sendo os dois mais votados como titulares e o terceiro como suplente.

§ 4º- Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato que tiver o maior tempo de contribuições à FUNDAÇÃO ALPHA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Persistindo o empate, o critério será o da idade mais avançada.

Artigo 49- A renovação dos membros do Conselho será a cada 2 (dois) anos, respeitada a proporcionalidade e mantida a paridade, de acordo com o artigo 76, § 2º.

Artigo 50 - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre os membros eleitos pelos participantes e assistidos, que, além do seu, terá o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único - No caso de impedimento do Presidente do Conselho Fiscal, assumirá o candidato mais votado pelos participantes e assistidos.

Artigo 51 - O mandato do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, observadas as condições específicas e estabelecidas o artigo 76.

Parágrafo único - Somente na primeira investidura o mandato será diferenciado conforme estabelecido no artigo 76, § 4º.

Artigo 52 - Aplicam-se ao Conselho Fiscal as regras estabelecidas para o Conselho Deliberativo, relativas à perda do mandato por ausência de reuniões ou pelas mesmas hipóteses previstas no artigo. 41.

Artigo 53 - Ocorrendo a vacância, o suplente assumirá como membro titular pelo tempo que faltar para o término do mandato, devendo respeitar a proporcionalidade do Conselho entre eleitos e nomeados.

Artigo 54 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado e só deliberará com a integralidade de seus membros.


CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUÁRIOS


SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Artigo 55 - Competem privativamente ao Conselho Deliberativo as atribuições constantes do presente Estatuto e, especialmente, deliberar sobre:

I - Criação planos de benefícios previdenciais, alterações estatutárias e regulamentares, a implantação e extinção de planos e retirada de patrocinadoras, mediante expressa aprovação dos órgãos competentes e patrocinadoras;

II - Planos anuais de custeio e de aplicação do patrimônio;

III- Relatório anual da Diretoria Executiva, balanço patrimonial e demonstração de receitas e despesas do exercício, acompanhadas dos pareceres da auditoria e do Conselho Fiscal;

IV - Autorizar investimentos superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;

V - Contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições estatutárias aplicáveis;

VI- Nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva;

VII - Julgamentos em última instância dos recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva ou de um dos Diretores;

VIII - Alterações da estrutura orgânica, da política salarial e do quadro de pessoal;

IX - Determinar a realização, a qualquer tempo, de inspeção junto aos órgãos executivos da INSTITUIÇÃO.


SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 56 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar, dar parecer e aprovar os balancetes, balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

II - Coordenar o planejamento e a execução dos trabalhos da auditoria externa;

III - Analisar e aprovar os relatórios dos trabalhos da auditoria;

IV- Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da INSTITUIÇÃO.

V- Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

VI - Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, bem como da Diretoria Executiva, quando convocado;


SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA


Artigo 57 - À Diretoria Executiva cabe administrar a INSTITUIÇÃO, executando e fazendo executar todos os atos necessários ao seu funcionamento, de acordo com as disposições do presente estatuto, dos regulamentos dos planos previdenciais, diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 58 - A Diretoria Executiva será constituída de 2 (dois) membros, sendo:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Administrativo-Financeiro.

Artigo 59 - O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro serão nomeados e exonerados pelo Conselho Deliberativo para mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo 60 - Os membros da Diretoria Executiva além dos requisitos previstos no art. 33 deste Estatuto, deverão ter formação de nível superior.

Artigo 61 - Além dos requisitos comuns de elegibilidade, os membros da Diretoria Executiva devem possuir formação compatível com as respectivas funções.

Artigo 62 - Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:

I - Exercer simultaneamente atividade nas patrocinadoras.

II - Integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

III - Ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro, bem como, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao término do exercício do cargo.

Artigo 63 - O exercício das funções de membro da Diretoria Executiva poderá ser remunerado pela INSTITUIÇÃO.

Artigo 64 - Quaisquer atos que obriguem a INSTITUIÇÃO, inclusive a emissão de títulos e cheques, e a aplicação de recursos financeiros, dependem, para sua validade, de assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores, podendo um deles ser substituído por procurador com poderes específicos.

Artigo 65 - Compete à Diretoria Executiva, além de outras atribuições previstas neste Estatuto:

I - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as questões dependentes de deliberação daquele órgão;

II - Celebrar os negócios jurídicos necessários à administração da INSTITUIÇÃO;

III - Aplicar as reservas e recursos financeiros da INSTITUIÇÃO;

IV - Aprovar o manual de normas de direitos e deveres do pessoal;

V - Designar os Gerentes e os Chefes dos órgãos técnicos e administrativos da INSTITUIÇÃO, assim como agentes e representantes desta;

VI - Propor ao Conselho Deliberativo a alienação e aquisição de bens imóveis;

VII - Informar ao órgão regulador e fiscalizador, no prazo de quinze dias contados da data da posse, os membros titulares e suplementes do Conselho Deliberativo e Fiscal e a composição da Diretoria Executiva;

VIII - Manter atualizados os dados cadastrais da entidade e de seus dirigentes e conselheiros frente ao órgão regulador e fiscalizador, na forma determinada, informando as alterações dentro do prazo de quinze dias contados da sua ocorrência.

IX - Exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Deliberativo. Artigo 66 - A Diretoria deverá informar ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pela aplicação dos recursos garantidores da entidade, escolhido entre os membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva responderá solidariamente com o dirigente indicado, pelos danos e prejuízos, causados à entidade fechada e seus participantes e assistidos, para os quais tenham concorrido.

Artigo 67 - Os bens imóveis da INSTITUIÇÃO só poderão ser adquiridos, alienados ou gravados pela Diretoria Executiva com autorização do Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

Parágrafo único - Os demais bens dependerão de aprovação do Conselho apenas para serem gravados. As regras para aquisição e alienação de bens móveis serão estabelecidas em norma interna.

Artigo 68 - Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições previstas neste Estatuto:

I - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar extraordinariamente, o Conselho Deliberativo e Fiscal;

II - Representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a INSTITUIÇÃO podendo nomear procuradores;

III - Acompanhar os trabalhos do Diretor Administrativo-Financeiro, respeitados os limites estatutários de cada função, visando alcançar a finalidade social da INSTITUIÇÃO;

IV - Fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas sobre assuntos da INSTITUIÇÃO;

V - Fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os meios que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de suas funções;

VI - Admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar serviços e materiais, tudo dentro de normas aprovadas, sendo-lhe facultado delegar tais poderes a Diretores ou empregados;

VII - Sugerir normas regulamentadoras do processo de inscrição dos participantes e beneficiários, do processo de cálculo e concessão dos benefícios e normas regulamentadoras da devolução da contribuição;

VIII - Propor novos planos e ampliação do programa previdencial;

IX - Promover programas de apoio a aposentadoria;

X - Homologar a inscrição de participantes e beneficiários,

XI - Promover a concessão de benefícios;

XII - Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em seus impedimentos;

XIII- Responsabilizar-se pelos programas de qualidade e de comunicação entre a INSTITUIÇÃO e os Participantes;

XIV - Tomar as demais providências relativas a sua área.

Artigo 69 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades meio da INSTITUIÇÃO, devendo;

I - Elaborar o plano de aplicação do patrimônio, e o plano de contas;

II - Sugerir o programa de organização e funcionamento da INSTITUIÇÃO, a política salarial e o quadro de pessoal;

III - Zelar pelos bens patrimoniais da INSTITUIÇÃO;

IV - Promover o funcionamento das carteiras de empréstimos;

V - Promover o funcionamento do sistema de investimentos;

VI - promover a execução de todas as atividades de pessoal, comunicação, materiais, transportes, serviços gerais e outras inerentes a sua área;

VII - Propor ao Diretor Presidente o preenchimento dos cargos e funções de sua Diretoria;

VIII - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos;

IX - Responsabilizar-se pela coordenação da redação de normas internas e pela implantação, manutenção e atualização do Regimento Interno;

X - Responsabilizar-se pela administração de bens imóveis vinculados aos Planos operados pela FUNDAÇÃO;

XI - Responsabilizar-se pelos programas de informatização.

XII - Elaborar o Relatório Anual da Diretoria, submetendo-o à apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;

XIII - Responsabilizar-se pela elaboração e execução do Planejamento Orçamentário e proceder às alterações orçamentárias, de acordo com as autorizações e diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;

XIV - Tomar as demais providências relativas à sua área.


CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL


Artigo 70 - Os empregados da INSTITUIÇÃO estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria Executiva.

Artigo 71 - Os direitos, deveres e regimes de trabalho dos empregados da INSTITUIÇÃO serão objeto de regulamento próprio.

Artigo 72 - A admissão de empregados na INSTITUIÇÃO far-se-á através de processo seletivo, inspirado em sistema de mérito, a ser estabelecido em ato regulamentar.

Parágrafo Único - Poderá a INSTITUIÇÃO contratar serviços especializados com firmas ou entidades dotadas de personalidade jurídica.


CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO


Artigo 73 - Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação das PATROCINADORAS, dependendo para sua validade de aprovação da autoridade competente.

Artigo 74 - As alterações do Estatuto da INSTITUIÇÃO não poderão:

I - contrariar os objetivos referidos no Art.1º;

II - reduzir benefícios já iniciados;

III - prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes e beneficiários.


CAPÍTULO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS


Artigo75 - Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a INSTITUIÇÃO, ou para o recorrente:

I - para o Diretor Presidente, dos atos dos prepostos ou empregados;

II - para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores da INSTITUIÇÃO.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 76 - Na primeira investidura dos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretorias, com a vigência do presente Estatuto, atenderá as seguintes disposições:

§ 1º- Conselho Deliberativo:

I - até 60 (sessenta) dias após a aprovação deste Estatuto os participantes elegerão 3 (três) membros titulares e 1(um) membro suplente para o Conselho Deliberativo, onde o membro mais votado tomará posse como titular com mandato de 4(quatro) anos, sendo que o 2º (segundo) e o 3º (terceiro) mais votados tomarão posse como titulares e com mandato de 2 (dois) anos e o 4º (quarto) membro mais votado tomará posse como suplente com mandato de 4 (quatro) anos;

II - até 60 (sessenta dias) após a aprovação deste Estatuto as PATROCINADORAS nomearão 2 (dois) membros como titulares do Conselho Deliberativo para um mandato de 4 (quatro) anos, 1 (um) membro como titular para um mandato de 2 (dois) anos e mais 1 (um) membro como suplente para o mandato de 2 (dois) anos;

III - a renovação do Conselho Deliberativo dar-se-á parcialmente a cada 2 (dois) anos, no mês de maio, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 2º- Conselho Fiscal:

I - no mesmo prazo em que forem eleitos e indicados os membros do Conselho Deliberativo, os participantes elegerão 3 (três) membros, sendo 2(dois) titulares e 1(um) suplente para o Conselho Fiscal, onde o 1º (primeiro) membro mais votado tomará posse como titular com mandato de 4(quatro) anos, o 2º (segundo) mais votado tomará posse como titular para um mandato de 2 (dois) anos e o 3º (terceiro) mais votado tomará posse como suplente para um mandato de 2 (dois) anos;

II - na mesma data em que for apurado o resultado das eleições para o cargo do Conselho Fiscal as PATROCINADORAS nomearão 3 (três) membros para o Conselho Fiscal, sendo 1(um) como membro titular para um mandato de 2(dois) anos, mais 1 (um) membro titular para um mandato de 4(quatro) anos e um 3º (terceiro) como membro suplente para um mandato de 4 (quatro) anos;

III - a renovação do Conselho Fiscal dar-se-á a cada parcialmente a cada 2 (dois) anos, no mês de maio, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 3º- Diretoria Executiva:

I - Até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho Deliberativo eleitos e nomeados em 2002, serão indicados e será dado posse aos membros da Diretoria Executiva, para mandato de 4 (quatro) anos;

II - A renovação do mandato da Diretoria Executiva dar-se-á sempre no mês de junho a cada 4 (quatro) anos.

§ 4º- Excepcionalmente, para o primeiro mandato, os Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que preencherem cargos logo após a aprovação deste Estatuto, exercerão o cargo até maio de 2004, quando tiverem sido indicados ou nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, ou até maio de 2006, quando tiverem sido indicados ou nomeados para um mandato de 4 (quatro).

§ 5º- Excepcionalmente os Membros da Diretoria Executiva que preencherem cargos logo após a aprovação deste Estatuto, exercerão o cargo até junho de 2006.

Artigo 77 - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela autoridade competente.